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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044527-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0044527-11.2026.8.16.0000

Recurso: 0044527-11.2026.8.16.0000 Ag

Classe Processual: Agravo Interno Cível

Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Agravante: Farid Suguri S/A Construções Civil

Agravado: Município de Maringá/PR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito
suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia na verificação da subsistência do interesse recursal diante do
julgamento superveniente do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobrevindo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, com a solução definitiva da
controvérsia recursal, resta esvaziado o interesse de agir no âmbito do Agravo Interno que
impugnava decisão precária (indeferimento de tutela recursal provisória), caracterizando-se a
perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo Interno prejudicado, com consequente não conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CC, 0100544-04.2025.8.16.0000, Rel. Subs. Cesar
Ghizoni, J. 09.02.2026; TJPR, 16ª CC, 0124492-72.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Henrique
Miranda, J. 09.02.2026.
Cls.
I. Trata-se de Agravo Interno interposto por Farid Surugi S.A. Construções Civil, em face de decisão deste
relator que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0021970-30.2026.8.16.0000,indeferiu a
concessão do efeito suspensivo.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi praticado por
pessoa estranha ao quadro societário e sem vínculo de representação com a executada, além da ausência
de interesse de agir em razão do reduzido valor atribuído à causa. Requer o exercício do juízo de retratação
(art. 1.021, § 2º, do CPC) ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para
concessão da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 10.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça não visualizou interesse público ou social a ensejar sua atuação no feito
(mov. 15.1).
Após vicissitudes processuais — inclusive com o reconhecimento de equívoco anterior que havia
indevidamente declarado prejudicado o recurso, corrigido por embargos de declaração com efeitos
infringentes (mov. 12.1/ED nº 0062067-72.2026.8.16.0000) —, os autos retornaram conclusos para nova
apreciação.
II. A pretensão recursal deduzida no Agravo Interno dirige-se à reforma da decisão liminar proferida em sede
de Agravo de Instrumento nº 0021970-30.2026.8.16.0000.
Ocorre que sobreveio o julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento, com acórdão publicado em
16.06.2026, circunstância que esvazia integralmente a utilidade do presente recurso, porquanto a decisão
agravada — de natureza precária — foi superada pela deliberação colegiada.
Configura-se, portanto, hipótese clássica de perda superveniente do objeto, a inviabilizar o conhecimento do
Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POSTERIOR DO
RECURSO PRINCIPAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – RECURSO
PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 932, III, DO CPC – APLICAÇÃO. (TJPR - 3ª
Câmara Cível - 0100544-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI -
J. 09.02.2026)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124492-72.2025.8.16.0000 - Ribeirão
do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2026)

Consigne-se, por oportuno, que eventuais questões relativas à fixação de honorários advocatícios já foram
devidamente apreciadas no âmbito do Agravo de Instrumento.
III. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], bem como no
art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná,[2] NÃO CONHEÇO o presente
Agravo Interno, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
[1] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 182, RITJPR: Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a
documentação exigível;
Curitiba, 18 de junho de 2026.

José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador Relator