Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044527-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0044527-11.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante: Farid Suguri S/A Construções Civil Agravado: Município de Maringá/PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia na verificação da subsistência do interesse recursal diante do julgamento superveniente do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobrevindo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, com a solução definitiva da controvérsia recursal, resta esvaziado o interesse de agir no âmbito do Agravo Interno que impugnava decisão precária (indeferimento de tutela recursal provisória), caracterizando-se a perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno prejudicado, com consequente não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CC, 0100544-04.2025.8.16.0000, Rel. Subs. Cesar Ghizoni, J. 09.02.2026; TJPR, 16ª CC, 0124492-72.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, J. 09.02.2026. Cls. I. Trata-se de Agravo Interno interposto por Farid Surugi S.A. Construções Civil, em face de decisão deste relator que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0021970-30.2026.8.16.0000,indeferiu a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a parte agravante, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi praticado por pessoa estranha ao quadro societário e sem vínculo de representação com a executada, além da ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor atribuído à causa. Requer o exercício do juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para concessão da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça não visualizou interesse público ou social a ensejar sua atuação no feito (mov. 15.1). Após vicissitudes processuais — inclusive com o reconhecimento de equívoco anterior que havia indevidamente declarado prejudicado o recurso, corrigido por embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 12.1/ED nº 0062067-72.2026.8.16.0000) —, os autos retornaram conclusos para nova apreciação. II. A pretensão recursal deduzida no Agravo Interno dirige-se à reforma da decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0021970-30.2026.8.16.0000. Ocorre que sobreveio o julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento, com acórdão publicado em 16.06.2026, circunstância que esvazia integralmente a utilidade do presente recurso, porquanto a decisão agravada — de natureza precária — foi superada pela deliberação colegiada. Configura-se, portanto, hipótese clássica de perda superveniente do objeto, a inviabilizar o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POSTERIOR DO RECURSO PRINCIPAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 932, III, DO CPC – APLICAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0100544-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 09.02.2026) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124492-72.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2026) Consigne-se, por oportuno, que eventuais questões relativas à fixação de honorários advocatícios já foram devidamente apreciadas no âmbito do Agravo de Instrumento. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], bem como no art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná,[2] NÃO CONHEÇO o presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182, RITJPR: Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Curitiba, 18 de junho de 2026. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator
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